terça-feira, 16 de junho de 2015

Manifesto CME/SL n° 001/2015



Durante o ano de 2014, após a divulgação do Decreto Municipal n° 7.917, de 13 de outubro de 2014, a Comissão de Educação Infantil – CEI debateu as implicações da matrícula de turno parcial para as crianças de quatro (04) a cinco (05) anos e onze (11) meses de idade, na Rede Municipal e nas escolas credenciadas com o Poder Público para compra de vagas. 


O documento a seguir é fruto da discussão entre a Comissão e o Plenário, somado a pesquisa junto às famílias que possuem filhos(as) atendidos(as) em turno parcial nas escolas supracitadas. Este manifesta a defesa do CME/SL em relação à oferta de turno integral na etapa Educação Infantil e, além disso, que todas as crianças do município tenham acesso à Educação de qualidade. Abaixo segue o documento:



MANIFESTO CME/SL n° 001/2015


São Leopoldo, 15 de junho de 2015.


Prezado Secretário Luís Arthur,

O Conselho Municipal de Educação – CME/SL normatiza e fiscaliza todas as instituições que compõe o Sistema Municipal de Ensino de São Leopoldo, aproximadamente 120 (cento e vinte), com isso, acompanhamos diretamente o funcionamento e o andamento do atendimento ofertado, bem como, as práticas pedagógicas implantadas e implementadas.

No ano de 2014, foi sancionado o Decreto Municipal n° 7.917/14, que “Regulamenta os critérios para a matrícula em vagas públicas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Escolas Credenciadas de São Leopoldo”, que determina no art. 7° que “as inscrições para as vagas da faixa etária de quatro (04) a cinco (05) anos e onze (11) meses, serão exclusivamente disponibilizadas para atendimento de meio turno”.

O referido Decreto trouxe grande preocupação para o Colegiado, mas em especial para a Comissão de Educação Infantil - CEI, responsável direta pelo andamento do credenciamento e autorização de funcionamento das instituições que ofertam a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino.
                   
                     O Colegiado é sabedor da obrigatoriedade em atender a todas as crianças da faixa etária supracitada, porém também sabe do quão qualificado e importante é o tempo integral nas Escolas Infantis. Assim, este documento tem o intuito de sensibilizar e dialogar com o Senhor Secretário sobre a decisão tomada pela Administração Municipal, no que diz respeito à oferta de Educação Infantil em tempo parcial (“meio turno”) para a etapa de pré-escola, uma vez que tal redução, possivelmente, implicará no aumento do número de cuidadoras irregulares, sem condições de oferecer a estrutura que as crianças merecem e necessitam.

                     Em relação a esta possibilidade  de  aumento do  número  de  cuidadoras  na cidade, realizamos no início deste ano uma pesquisa junto às escolas que atendem a Educação Infantil (instituições públicas e as privadas com compra de vaga com o Poder Público Municipal), onde chegamos a 1.062 (mil e sessenta e duas) famílias e destas 89 (oitenta e nove) colocaram que seus filhos ficam sob responsabilidade de cuidadoras no turno onde não são atendidos nas instituições de ensino de São Leopoldo. Já, 904 (novecentos e quatro) crianças ficam sob o cuidado de familiar, que não foi classificado como maior ou menor de idade, o que também pode ser entendido como um atendimento em situações desfavoráveis às crianças.

                   Além disso, há o entendimento de que esta redução do tempo de permanência das crianças no espaço escolar é um retrocesso para a Educação Infantil, considerando o direito à Educação em espaços regularizados e com objetivos pedagógicos, bem como o avanço significativo que representou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), quando a Educação Infantil saiu do campo assistencial e passou para o campo educacional.

                Entendemos também, que a opção de vaga parcial ou integral deve ser feita pela família, sendo que ainda cabe destacar que a Lei Federal nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, expressa nas metas 1 e 6:

Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. 
[...]
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

Portanto, o PNE 2014 - 2024 traz metas claras de ampliação de oferta de tempo integral (“turno integral”) e o CME/SL vem mui respeitosamente afirmar que São Leopoldo já possui este atendimento, logo deveria mantê-lo, garantindo assim o direito de todas as crianças, independente da condição social, à Educação de qualidade, estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 

                Sendo o que tínhamos para manifestar e, certos de vossa compreensão, nos despedimos cordialmente.

                        Atenciosamente,




Angela Isabel Beroth Dillenburg
Presidente CME/SL        
Portaria n° 88.639/2014     
   




  

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