quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

MATERIAL ESCOLAR:
ATENÇÃO GESTORES DE ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS
Em fins de 2013 foi aprovada a Lei Federal nº 12.886, que “Acrescenta § 7º ao art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 199, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.”.
A presente Lei coloca que não podem mais ser solicitados materiais de uso comum (coletivo), incluindo material escolar e de higiene, tais como: durex, dupla face, caneta de quadro branco, papel higiênico, sabonete, entre outros itens. Além do material, fica também vedado a cobrança de taxa de material (para aquisição de jogos, livros de uso comum), tal taxa deve estar inclusa na taxa de matrícula/rematrícula ou na mensalidade.
A LF nº 12.886/2013 é destinada às escolas privadas, uma vez que as escolas públicas não possuem contrato e nem podem realizar tais cobranças de taxas de material, mas alertamos que a mesma Lei deve ser observada no que diz respeito ao material de uso de comum, para que não ocorram problemas jurídicos posteriormente.
Segue abaixo a Lei Federal nº 12.886/2013:
 
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Acrescenta § 7o ao art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 1o  ........................................................................
.............................................................................................
§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante
 
 

Assessoria Técnica CME/SL

Nenhum comentário:

Postar um comentário